O Leão do Imposto de Renda bate à porta dos condomínios mais uma vez. Está na hora de juntar a papelada e declarar à Receita Federal os bens acumulados e os rendimentos auferidos em 2013, até o dia 30 de abril. No caso dos síndicos, é importante observar que, mesmo aqueles que têm isenção da taxa condominial, devem incluir esse benefício em suas declarações, no item “outras receitas” tributáveis.
O Regulamento do Imposto de Renda (RIR) considera que a isenção equivale a um pagamento por serviços prestados. Neste caso, os condomínios têm, ainda, a obrigação de apresentar anualmente à Receita Federal a DIRF, declarando toda remuneração acima de R$ 6 mil feita individualmente em 2013, ainda que não tenham sofrido retenção na fonte.
No caso de síndicos que recebem pró-labore pelo exercício do cargo estes deverão declarar o rendimento tributável da mesma forma. Há casos de alguns que percebem os dois benefícios e, assim, têm que prestar contas de ambos ao Leão.
Aluguel de terraços e empenas
Alberto Machado Soares, presidente do SinCond, lembra que o Leão não perdoa nem mesmo os condôminos de edifícios que alugam espaço para antenas de telefonia celular ou para painéis publicitários. Os valores dos aluguéis recebidos em um ano devem ser divididos pelo número de proprietários do prédio, e cada qual declarar o resultado como renda tributável em seus IRPFs.
__ Isto é o que prevê a Receita Federal, através de Ato Interpretativo Declaratório SRF 2, publicado em 2008. No Manual do IR 2014, o órgão afirma que deve ser tributada a quantia recebida por locação de espaço físico em imóveis ou condomínios edilícios, sujeitas, inclusive, ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) se recebidas de pessoa física ou de fonte no exterior, ou à retenção na fonte se pagas por pessoa jurídica, e ao ajuste na Declaração de Ajuste Anual – ressalta Alberto Machado Soares.
Isto acontece porque o Leão, mesmo diante da inexistência de personalidade jurídica do condomínio, considera que as receitas de locação por este auferidas constituem-se em rendimentos dos próprios condôminos, devendo ser tributados por cada condômino, na proporção do quinhão que lhe for atribuído, ainda que essas pessoas físicas não tenham recebido os pagamentos em espécie, mas são beneficiários daqueles aluguéis, quando aqueles valores se incorporam a um fundo para o qual contribuam no condomínio ou quando diminuem o montante da taxa condominial cobrada. A exceção é somente o pagamento pela ocupação ou uso de partes comuns (salão de festas, piscinas, churrasqueiras etc) pelos próprios condôminos, o que a Receita Federal não considerada rendimento de aluguel.
Previdência também cobra
A mesma regra do Imposto de Renda vale também para a Previdência Social, no caso da remuneração de síndicos ou da isenção de taxas condominiais. Mesmo que ele não seja um síndico profissional, a legislação considera que essa remuneração de ajuda de custo, sem caráter salarial, é um pro labore sobre o qual incide a contribuição previdência.
O síndico é considerado contribuinte individual (art. 2º, III, alínea “e”, da Instrução Normativa INSS 84/02). A norma ressalta ainda que, mesmo não recebendo remuneração em dinheiro, o síndico isento da cota relativa à sua unidade deve recolher a contribuição previdenciária de 20% sobre o valor da cota/isenção.