O síndico que recebe como remuneração a isenção das cotas condominiais ou recebe determinada quantia a título de “pró-labore” deve pagar a contribuição à Previdência Social sobre esses valores, de seu próprio bolso. Esta despesa não é do condomínio, pois o síndico é classificado pelo INSS (desde 1999) como contribuinte individual e, como tal, é contribuinte obrigatório, tendo que recolher a contribuição previdenciária de 11% sobre a remuneração recebida.
Não havendo remuneração, o síndico terá a faculdade, não mais obrigação, de filiar-se como segurado facultativo. O síndico não é considerado empregado do Condomínio. Ele é o mandatário e age em nome deste, não mantendo nenhum vínculo trabalhista, podendo ser destituído da função a qualquer tempo por deliberação dos condôminos reunidos em assembléia geral para esta finalidade. O pró-labore recebido pelo síndico ou a isenção de cota condominial pelo exercício do cargo deve ser declarado ao INSS para fins da contribuição à Previdência também por parte do Condomínio, o qual, além de recolher os valores descontados do síndico, deve pagar também à Previdência 20% sobre aquela remuneração efetuada mensalmente, conforme o artigo 4 da Lei 10.666 de 2003.
No caso de o síndico ser um contribuinte individual que presta serviços a mais de uma empresa ou, concomitantemente, exerce atividade como segurado empregado ou trabalhador avulso, quando o total das remunerações recebidas no mês for superior ao limite máximo do salário de contribuição (R$ 3.039,00) deverá informar o fato ao condomínio ou à empresa em que isto ocorrer, apresentando uma declaração e comprovantes dos descontos e pagamentos efetuados, para que não seja descontado e venha a pagar uma contribuição acima de vinte salários de referência. Deste modo, não haverá recolhimento indevido.