Devido à pandemia de Covid-19, o Ministério Público do Trabalho emitiu a Nota Técnica 20/2020 (veja aqui a íntegra) indicando diretrizes a serem observadas por empregadores, empresas, entidades públicas e privadas que contratem trabalhadores, a fim de adotar as medidas necessárias de vigilância em saúde do trabalhador.
A principal recomendação é com relação ao Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), dos condomínios e empresas. O PCMSO, segundo a NT 20/20, deverá prever o rastreamento e diagnóstico precoce das infecções pelo novo coronavírus nos locais de trabalho. Deverá ser afastado o trabalhador confirmado ou suspeito de Covid-19, por contato familiar ou no trabalho. Ainda que assintomáticos, todos os que tiveram contato com o infectado também deverão ser afastados.
O PCMSO terá que prever os procedimentos relacionados à testagem dos trabalhadores, sem ônus para eles. Os exames médicos de retorno ao trabalho, após o fim da “quarentena”, terá que ser com avaliação clínica do empregado e exames complementares, se for o caso.
Deverá ser previsto, ainda, no PCMSO, segundo o MPT, que, no caso de mudança de função do trabalhador por ele pertencer a grupo de risco, que seja realizado exame para verificação da condição física e mental do empregado para o desempenho das novas tarefas.
Sendo constatado, por meio de testes, o diagnóstico de Covid-19, os médicos do trabalho deverão solicitar ao empregador a emissão da CAT dos casos confirmados e suspeitos (art. 169 da CLT); indicar o afastamento do (a) trabalhador (a) do trabalho e orientar o empregador quanto à necessidade de adoção de medidas de controle no ambiente de trabalho, utilizando-se do instrumental clínico-epidemiológico para identificar a forma de contágio e proceder à adoção de medidas mais eficazes de prevenção (NR 7, itens 7.2.2 e 7.4.8).
Por fim, é recomendado pela NT 20/20 o registro de todos os casos de infecção de Covid-19 nos prontuários médicos individuais dos empregados, os quais devem ser atualizados mensalmente, garantida a sua acessibilidade às autoridades fiscalizatórias da Saúde e da Auditoria Fiscal do Trabalho.