A utilização de gás GLP em botijões ou cilindros não está mais proibida em edificações situadas em ruas servidas por gás natural canalizado, segundo o Decreto 42, de 17 de dezembro de 2018, que revogou o Decreto 897/1976 e regulamenta o Código de Segurança contra Incêndio e Pânico (Coscip). Mas essa legislação manteve a exigência de que os botijões ou cilindros fiquem do lado de fora da edificação, seguindo parâmetros da Nota Técnica 3-02 do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, em vigor desde 04/09/2019.
Os síndicos de condomínios residenciais, comerciais e mistos devem fazer cumprir o Decreto 42/2018, em vigor desde 16 de junho de 2019, bem como a NT 3-02 dos Bombeiros, principalmente porque nenhuma seguradora aceitará pagar por sinistros causados por botijões de gás no interior daquelas unidades. Com base na Convenção e no Regulamento Interno do Condomínio podem, também, proibir a entrada de botijões de gás nas salas ou apartamentos dos prédios.
Uma providência importante é a de que o síndico comunique os condôminos sobre a necessidade de fazerem um “check-up” periódico nas instalações em suas unidades, e que é preciso tomar medidas para evitar acidentes com gás, seja ele do tipo GLP ou natural. O ideal seria a utilização de detectores eletrônicos de vazamento de gás em cada unidade predial.
O Decreto 42/2018, de certa forma acaba com o monopólio da distribuidora de gás natural canalizado, que no Estado do Rio cobra tarifa mínima de R$ 42,98 por sete metros cúbicos de GN. Mas a legislação não exime o consumidor da responsabilidade de realizar inspeções a cada cinco anos nas suas instalações de gás (Lei 6890/2014).
O artigo 21 desse decreto determina que “o suprimento de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) para as edificações e áreas de risco somente poderá ser realizado instalando o botijão ou cilindro no pavimento térreo e fora da projeção da edificação”. Contudo, no caso de impossibilidade técnica de instalação de central de GLP fora da projeção da edificação, o parágrafo único estabelece que “poderá ser permitida a instalação em nicho, conforme os requisitos estabelecidos em Nota Técnica do CBMERJ”. Essa Nota Técnica deverá cuidar dos “requisitos de segurança contra incêndio e pânico das centrais de GLP e das redes de distribuição interna para gases combustíveis, sendo gás natural (GN) ou GLP.