Os condomínios residenciais, comerciais e mistos devem alertar seus condôminos e usuários sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção individual para circulação em suas áreas comuns. A exigência é feita pela LEI Nº 14.019, DE 2 DE JULHO DE 2020, sancionada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, dentre outras medidas para o enfrentamento da pandemia do Covid-19.
O descumprimento da obrigação do uso de máscaras acarretará a imposição de multa definida e regulamentada pelo ente federado competente (Estado,Município ou Distrito Federal), devendo ser consideradas como circunstâncias agravantes na gradação da penalidade se o infrator for reincidente ou ter cometido a infração em ambiente fechado.
Essa lei tornou obrigatório manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual, conforme a legislação sanitária e na forma de regulamentação estabelecida pelo Poder Executivo federal, para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos coletivos. Ressalta a importância de adoção de medidas de assepsia de locais de acesso público, inclusive transportes públicos, e sobre a disponibilização de produtos saneantes aos usuários durante a vigência das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.