Os condomínios têm até o dia 28 de fevereiro para informar à Receita Federal os rendimentos pagos a seus síndicos a título de pró-labore no exercício de 2019, caso o total anual seja igual ou superior a R$ 6 mil; e os pagamentos e descontos feitos a funcionários assalariados que receberam no ano vencimento igual ou superior a R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos).
Este ano, segundo a Instrução Normativa RFB n°1915, de 27 de novembro de 2019, passou a ser obrigatória a declaração dos beneficiários de rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça Estadual ou Trabalhista, ainda que dispensada a retenção do Imposto de Renda.
A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) 2020 deverá ser apresentada, através de programa disponível no site da Receita Federal, até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 28 de fevereiro.
O documento deverá conter informações sobre todos os rendimentos pagos durante 2019 a assalariados e não assalariados (prestadores de serviço) que sofreram retenções de Imposto de Renda na Fonte, ainda que em um único mês. Os rendimentos isentos de IRRF, mas que foram iguais ou maiores do que R$ 6 mil no ano também deverão ser informados ao fisco.
A DIRF gera informações de rendimentos que devem ser entregues aos beneficiários, os quais deverão reproduzi-las em suas declarações de Imposto de Renda Pessoa Física, cujo prazo de entrega começa na primeira semana de março.
Os condomínios ficam, ainda, obrigados a entregar a DIRF caso tenham efetuado retenção, ainda que em único mês do ano passado, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a fornecedores e prestadores de serviços, conforme Notas Fiscais.