A propósito de consultas feitas, por vários Condomínios, através de e-mail remetido a este SinCond, questionando acerca da proibição de obras no interior das unidades autônomas no período de quarentena, em virtude da pandemia ocasionada pelo COVID-19, nosso Departamento Jurídico vem esclarecer o seguinte:
A administração condominial, representada pelo Síndico, tem papel fundamental na orientação aos condôminos acerca das medidas necessárias a fim de evitar a propagação e aumento da COVID-19. Porém, apesar do esforço comum, existem indivíduos alheios ao interesse coletivo.
As recomendações do Poder Público emanadas através de Decretos estabelecem a suspensão de diversas atividades usuais praticadas pela população, restringindo, inclusive, a circulação do transporte público em determinadas localidades.
Feito esse breve relato, entendemos adequado, durante o período de quarentena, o Síndico suspender as autorizações para a realização de obras voluptuárias nas unidades autônomas da edificação, caso as mesmas sejam promovidas por terceiros contratados. Como ressaltamos em expediente anterior, a proibição dessas atividades tem o objetivo evitar o fluxo intenso de pessoas nas dependências comuns do prédio.
Porém, é importante ressaltar que a administração condominial não poderá impedir a realização de obras consideradas emergenciais, ou seja, aquelas que têm por objetivo sanar ou reparar defeitos ou irregularidades cujo perigo e necessidade sejam iminentes.
Informamos, outrossim, que o prazo de suspensão deverá vigorar segundo orientação prevista no Decreto 46.973/2020, ou seja, durante 15 (quinze) dias contados de 17/03/2020, podendo ser prorrogado de acordo com disposições futuras do Poder Público.