Em resposta a Condomínios que têm procurado orientação jurídica sobre a concessão de férias antecipadas a funcionários idosos, diante da epidemia de Covid-19, o advogado Alexandre Costa Peçanha avaliou para o SinCond que existe “a possibilidade de concessão de férias, ainda que haja o desrespeito da comunicação de 30 dias, devendo o pagamento integral mais o terço constitucional ser feito com prazo de, pelo menos, dois dias antes, respeitando-se as demais condições previstas na CLT. Enfim, se possível buscar uma declaração de próprio punho do mencionado colaborador concordando com a referida antecipação.
A seguir, a íntegra do parecer apresentado ao SinCond pelo advogado Alexandre Costa Peçanha:
“Em atendimento à consultas formuladas por vários Condomínios no que tange a antecipação das férias de um colaborador que possui 71 (setenta e um) anos de idade, vimos pela presente expor o seguinte:
Em princípio, como sabido, a finalidade da fruição das férias é permitir que o trabalhador descanse, se afaste das condições e ambientes daqueles em que costuma executar suas tarefas e vive no cotidiano, preservando a saúde física e mental.
Atualmente, fala-se muito no direito à desconexão, por exemplo, que é um assunto mais específico, tendo o TST divulgado notícias como a que se verifica no link http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/24655191.
Pois bem.
Recentemente, a então desembargadora no TRT da 1ª Região, Volia Bomfim escreveu breve artigo sobre o estágio atual porque passa o mundo: o COVID-19.
No referido texto, ela menciona o seguinte:
- “O patrão deve comunicar a concessão de férias coletivas imediatamente e concedê-las com pagamento antecipado previsto em lei (art. 145 da CLT). Em caso de desrespeito ao prazo de 30 dias entre a comunicação e a concessão das férias, violando a regra contida no artigo 135 da CLT, há risco de futuro questionamento acerca da validade da concessão das férias coletivas. MESMO ASSIM, ENTENDEMOS QUE VALE O RISCO E, DESDE QUE HAJA O PAGAMENTO ANTECIPADO DESTAS FÉRIAS E DO TERÇO CONSTITUCIONAL, A CONCESSÃO DEVE SER CONSIDERADA VÁLIDA, POIS A SITUAÇÃO É DE FORÇA MAIOR E VISA A PROTEÇÃO DA COLETIVIDADE, PODENDO SER FLEXIBILIZADA A REGRA DE QUE A COMUNICAÇÃO DEVE TER ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 30 DIAS.” (grifos) (Fonte: http://genjuridico.com.br/2020/03/16/coronavirus-medidas-empresarios/)
De fato, a situação atual é catastrófica e o nosso governo está percebendo isso, atendendo às determinações da OMS (Organização Mundial da Saúde). Ontem, o nosso presidente da República, em notícia veiculada na CNN-Brasil, falou em decretar estado de calamidade pública até 31 de dezembro de 2020. O nosso governador, Wilson Witzel, por exemplo, decretou estado de emergência (https://saude.estadao.com.br/noticias/geral,decreto-de-witzel-estabelece-estado-de-emergencia-no-rio,70003236323).
Portanto, sinceramente, entendemos ser a hipótese de antecipar as mesmas. Importante lembrar que no caso do referido colaborador o mesmo encontra-se inserido no grupo de maior risco de vida pela sua idade.
Em outras palavras, entendemos ser possível adotar o já defendido para professora, Vólia Bomfim, até porque a recomendação é que devemos ficar em casa e as crianças não devem ficar com os idosos, já que os idosos são mais suscetíveis ao óbito em decorrência do contato com o COVID-19.
É muito grave determinar que o colaborador continue saindo de casa para trabalhar, pegando transporte público e, de repente ser acometido do COVID-19 e transmitir a doença aos seus, pois, de certa forma, há “uma pequena” responsabilidade do Empregador.
Conclusão: assentimos a possibilidade de concessão de férias, ainda que haja o desrespeito da comunicação de 30 dias, devendo o pagamento integral mais o terço constitucional ser feito com prazo de, pelo menos, dois dias antes, respeitando-se as demais condições previstas na CLT. Enfim, se possível buscar uma declaração de próprio punho do mencionado colaborador concordando com a referida antecipação.”