A juíza da 5ª Vara Cível de Taguatinga, no Distrito Federal, condenou um condômino a pagar R$ 6 mil de indenização por danos morais ao síndico pelas expressões ofensivas deixadas por ele no livro de ocorrências do condomínio. Apesar de ter recorrido da sentença, a decisão da magistrada foi mantida à unanimidade pela 1ª Turma Cível do TJ-DFT.
O síndico afirma nos autos que em 2011, o morador deixou consignado no livro expressões injuriosas, caluniosas e difamatórias, tais como: “retardado e muito cínico, cada vez fica mais evidente a roubalheira, vá trabalhar e tenha vergonha nessa cara”, etc. Em razão dos fatos, defendeu ter sofrido danos de ordem moral e requereu a condenação do condômino ao pagamento de indenização.
Em contestação, o morador alegou não concordar com a administração do síndico e que por isso faz duras críticas ao trabalho dele. Pediu a improcedência do pedido indenizatório, afirmando que registros no livro de ocorrência do condomínio não podem gerar danos morais.
O mesmo caso foi ajuizado também em vara criminal, onde o síndico pediu a condenação do condômino por injúria, calúnia e difamação. Na seara criminal o réu foi absolvido à unanimidade tanto na 1ª quanto na 2ª Instância. Porém, na esfera cível ele foi condenado a indenizar o ofendido.
A magistrada que julgou a ação cível afirmou na sentença: “Entendo que as expressões utilizadas pelo réu foram desproporcionais aos fatos ocorridos, haja vista que não houve qualquer prova no sentido de que o autor tenha problema de retardo mental, ou que não trabalhe, ou que tenha havido omissão em sua administração, ou desvios na aplicação do dinheiro do condomínio. Mesmo que todos os fatos indicados fossem verdadeiros, não daria a ele o direito de ofender o síndico”.
Os desembargadores da Turma julgaram o caso no mesmo sentido da juíza. De acordo com o relator: “Conquanto o apelante tenha sido absolvido em sede criminal, o fato não inviabiliza seu acionamento no âmbito civil, nem implica sua automática alforria nesta sede. Consoante pontuado, sua absolvição derivara da ausência de pressuposto específico para qualificação dos ilícitos penais imputados, qual seja, a ausência do dolo específico exigido pelos tipos penais, e não da infirmação da autoria ou do reconhecimento da inexistência do fato. Sob essa realidade, a absolvição criminal não irradia efeitos à esfera civil, pois no seu âmbito a qualificação do ato ilícito tem premissas distintas”. (Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal)