A 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina (TRT-SC) condenou um condomínio de Florianópolis como responsável solidário pela morte de um jardineiro, contratado por meio de uma empresa especializada, que morreu eletrocutado enquanto prestava serviços no edifício. Para os magistrados, ficou comprovado que o contratante da obra foi negligente em relação à segurança do ambiente de trabalho e contribuiu diretamente para o acidente.
O caso aconteceu em 2010. Menos de um mês depois de ser admitido por uma empresa de paisagismo, o empregado, que tinha 20 anos, foi designado para atuar na reforma do jardim de um condomínio do Centro da cidade, onde deveria posicionar plantas e instalar holofotes. Ao manipular um fio que supostamente estava desenergizado, ele sofreu uma descarga elétrica e faleceu minutos depois, deixando uma filha de um ano. A mãe do trabalhador decidiu, então, processar a empresa e o condomínio.
Durante o processo, o condomínio alegou que o acidente foi causado por culpa exclusiva da empresa contratada, que não teria fornecido equipamentos de segurança adequados nem tomado os cuidados necessários para orientar o trabalhador. A defesa invocou o entendimento reiterado do Tribunal Superior do Trabalho de que os contratos de empreitada não geram, em regra, responsabilidades trabalhistas para o dono da obra (OJ 191 do TST).
A perícia, contudo, apontou que no dia do acidente o condomínio também estava realizando obras na sua rede elétrica, sem a devida sinalização. Também ficou comprovado que o quadro de distribuição de energia não identificava corretamente todos os disjuntores que alimentavam os circuitos do jardim. Assim, o colegiado manteve a decisão da 2ª VT de Florianópolis, proferida pelo juiz Paulo André Cardoso Botto Jacon, condenando solidariamente empresa e condomínio a indenizarem a família do empregado.
“Descuidando de sua obrigação básica de manter os disjuntores dos quadros elétricos perfeitamente identificados, o condomínio foi negligente em relação à segurança no ambiente de trabalho, contribuindo, de modo grave, ativo e direto, pelo falecimento do obreiro”, apontou o desembargador Roberto Basilone Leite, relator do acórdão, em voto acompanhado pela maioria dos magistrados.
O desembargador também destacou a culpa grave da empresa por expor um empregado que não tinha qualificação e nem os equipamentos de proteção necessários para realizar a instalação dos holofotes. “A ex-empregadora, apesar de possuir eletricistas em seus quadros, não os fez acompanhar a obra, tampouco orientar os trabalhadores que lá prestavam serviços”, observou Basilone.
O colegiado condenou a empresa e o condomínio a pagarem, juntos, indenização de R$ 100 mil à mãe do trabalhador, que também receberá, pelos próximos 50 anos, um terço do salário que o empregado recebia, a título de pensão mensal. A empresa não recorreu da decisão. (Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região)