Um condomínio residencial foi condenado a indenizar duas pessoas que passavam pela sua porta e foram atingidos por objetos que caíram de um dos apartamentos. A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve decisão que condenou o Condomínio Beach Tower, no distrito de Sobradinho, a pagar indenização de R$5 mil a cada um dos atingidos. Antes, porém, a sentença condenatória de 1ª Instância havia sido reformada pela 2ª Turma Cível do Tribunal, por maioria de votos. Mas, depois de recurso de agravo de instrumento, a câmara manteve a condenação decidindo pela responsabilidade objetiva do condomínio.
Os autores afirmaram que estavam a caminho da praia, quando foram atingidos por cacos de vidros e vigas de ferro, sofrendo várias lesões. Segundo eles, houve negligência por parte do condomínio quanto à segurança da fachada do prédio. Ajuizaram ação pedindo indenização pelos danos morais sofridos.
Em contestação, o condomínio defendeu sua ilegitimidade passiva, afirmando que os objetos caíram de um dos apartamentos, onde não havia ninguém a quem se pudesse imputar responsabilidade no momento do acidente, pois era ocupado apenas no veraneio. Asseverou que o evento ocorreu por caso fortuito ou força maior e que, havendo proprietário identificado do apartamento em que houve o incidente, há ilegitimidade passiva. Requereu a improcedência dos pedidos.
A juíza da 1ª Vara Cível de Sobradinho condenou o condomínio a pagar R$5 mil de danos morais para cada autor.
Após recurso, a 2ª Turma Cível julgou que o condomínio era ilegítimo para estar no pólo passivo da ação, já que a unidade de onde haviam caído os objetos tinha sido identificada. Por maioria de votos, os desembargadores julgaram extinto o processo.
Os autores entraram com agravo de instrumento pedindo a prevalência do voto minoritário. A Câmara Cível decidiu pela responsabilidade objetiva do condomínio e manteve a condenação. Pode o condomínio ocupar o polo passivo da demanda, rechaçando-se preliminar de ilegitimidade passiva, mesmo com a indicação da unidade condominial de onde partiram os cacos de vidro e os pedaços de ferro que atingiram as vítimas. Seja porque há a possibilidade de o condomínio responder diretamente perante a vítima, e, posteriormente, os demais condôminos excluírem suas responsabilidades perante o próprio condomínio; seja porque caberia ao condomínio zelar pela segurança da fachada da unidade de onde partiram os objetos que atingiram os autores, diante da ocupação esporádica do morador que nela habita em época de veraneio.
A decisão da câmara foi unânime no processo número 2011.06.1.002751-3.