Uma empresa de segurança contratada para zelar pela vigilância de condomínios não pode ser responsabilizada pelo furto de bens particulares dos moradores. Foi esta a decisão de primeira instância confirmada pela 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.
O caso envolveu um casal que alegou ter sua motocicleta furtada nas dependências do condomínio. Para eles, a responsabilidade é da empresa de vigilância terceirizada contratada pelo síndico, que falhou na prestação do serviço, uma vez que mantém portaria e câmaras de monitoramento 24 horas por dia no local.
Em sua defesa, a empresa alegou que não foi contratada para proteger os bens particulares dos moradores, apenas as áreas de uso comum do condomínio. Disse ainda que não há provas de que o furto, se ocorrido, tenha sido registrado no interior do condomínio.
Para o desembargador Joel Dias Figueira Júnior, relator da matéria, não há responsabilidade contratual que imponha a obrigação de a empresa indenizar moradores em virtude de furto.
“Somente haverá responsabilidade civil do condomínio por furto de veículo em suas áreas comuns se ele assumiu expressamente em sua convenção a obrigação de reparação”, concluiu o magistrado. A decisão foi unânime. (Apelação Cível n. 2014.010238-3 TJSC)