Condomínio condenado a indenizar moradora por infiltração

Um condomínio do Espírito Santo foi condenado a pagar R$ 10 mil por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros, a uma moradora cujo apartamento teria sido danificado por infiltrações decorrentes de problemas na fachada do edifício. Além da indenização, a decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo confirmou a antecipação das tutelas que obrigaram o requerido a realizar os consertos necessários na fachada do prédio, e a reparar integralmente os danos causados na residência da condômina.

Em sua sentença, o juiz da 3ª Vara Cível de Vitória, Jaime Ferreira Abreu, reconheceu que o deslocamento do revestimento de cerâmica da parte externa do edifício teria permitido que a água infiltrasse no apartamento, danificando o imóvel. A moradora teria então acionado o condomínio, que até o ajuizamento da ação, não teria providenciado o reparo.

A demora teria ocasionado manchas no teto, nas paredes, bolor nos armários, além de mau cheiro nos quartos, banheiros e sala, por vezes impedindo o uso de alguns cômodos. A situação teria atingido tal gravidade, que a condômina se viu obrigada a tirar seu filho de casa, por conta de problemas alérgicos. Tais danos foram comprovados por um grande número de provas anexadas aos autos, que incluem testemunhas, fotos e pareceres técnicos.

Em sua decisão, o juiz Jaime Ferreira Abreu destacou a demora do requerido em iniciar os reparos do prédio e da unidade, o que expôs a moradora a um longo período de convivência com a situação. Segundo o magistrado, o condomínio só teria realizado os reparos após determinação judicial, cerca de um ano depois do início da infiltração.

“Ora, é indiscutível que viver em um ambiente com presença de mofos, água escorrendo pelas paredes, conforme demonstrado em depoimento testemunhal e nas próprias fotografias trazidas à baila, é extremamente danoso à saúde e ao bem-estar, mormente pelo desconforto trazido pelo odor desagradável, o que ultrapassa o mero aborrecimento”, afirmou o juiz em sua decisão, justificando a indenização por danos morais. (Processo: 0022140-69.2014.8.08.0024 – TJES)

 

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