A desembargadora Amélia Martins de Araújo, do Tribunal de Justiça de Goiás, em decisão monocrática, impôs a demolição da obra de uma varanda que alterava a fachada de um prédio residencial. Caso descumpra a determinação, o condômino está sujeito à multa diária de R$ 500,00.
O proprietário mandara cobrir seu terraço, alterando a fachada do condomínio. Segundo a desembargadora, esta é uma irregularidade que refletia na harmonia arquitetônica do prédio, “sendo de rigor a restituição do status quo ante, por meio de desfazimento da obra”, frisou a magistrada.
Os moradores de edifícios residenciais não podem desobedecer a convenção de condomínio nem o artigo 1.336 do Código Civil, que dispõe como “deveres do condômino”, itens II e III: “não realizar obras que comprometam a segurança da edificação”; e “não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas”.
A desembargadora reformou a sentença da 8ª Vara Cível de Goiânia, diante da interposição de recurso do condomínio autor da ação que cobrava a reparação da fachada do edifício.
Consta dos autos que o réu fez a cobertura de uma varanda, uma espécie de puxadinho, anexando o espaço externo à área interna de seu apartamento. Contudo, conforme votação realizada em assembleia geral, tal modificação não fora autorizada. Em virtude do descumprimento, o condomínio, representando os demais proprietários, ajuizou a ação. (Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás)