A 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou por unanimidade provimento aos recursos de um Condomínio de Brasília que havia sido condenado em primeira instância a pagar indenização por danos morais e materiais a um morador que foi baleado no peito por um segurança do edifício.
Apesar da condenação em primeira instância, a vítima do disparo recorreu pretendendo aumento da condenação. Por sua vez, o segurança recorreu também, alegando que o autor teria sido o responsável pelos abalos morais que alegava ter sofrido, pois teria, em diversos momentos, provocado e ameaçado o réu.
O desembargador relator entendeu que “a decisão do magistrado foi correta e que o segurança não tinha razão. Não obstante sua irresignação, nenhuma razão assiste ao apelante. Ainda que se reconheçam as supostas provocações da parte autora, não se justifica a atitude do apelante, tanto que fora condenado na instância criminal, a qual, inclusive, não aceitou a tese de legítima defesa por ele defendida. A questão foi acertadamente enfrentada pelo magistrado sentenciante”, afirmou o relator. (Fonte: Processo: 2012 01 1 086631-0APC / TJDF)