A inadimplência de cotas condominiais é um dos maiores problemas dos Condomínios. Quando um ou mais condôminos deixam de quitar suas cotas, a falta do pagamento compromete o orçamento condominial e, na maioria dos casos, onera aqueles que cumprem com suas obrigações, uma vez que a cota de condomínio nada mais é do que o rateio das despesas comuns a todos os proprietários.
Se mesmo depois da notificação lembrando o atraso do pagamento e da aplicação da multa de mora 2% ao mês, a cobrança não surtir efeito e o débito continuar por três meses, o passo seguinte pode ser o síndico propor a penhora do imóvel devedor. Neste caso, a ação judicial chega a durar até oito anos.
O bem de família é impenhorável, menos nos casos previstos na Lei 9.009/90 (Lei da Impenhorabilidade do Bem de Família), que prevê o seguinte: “Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar”.
Assim, a lei permite que o imóvel que serve de residência à família pode ser penhorado para cobrir débitos de IPTU e, também, dívidas de cotas condominiais. Isto porque, quando a dívida é originária do próprio imóvel, a característica de bem de família permanece, mas a impenhorabilidade deixa de existir, permitindo que o imóvel seja levado a leilão, a fim de o condomínio poder receber seus haveres.
— Os condomínios podem lançar mão dessa ferramenta jurídica que é uma grande forma de fazer com que as cotas condominiais sejam pagas – diz o advogado Giovani Duarte Oliveira, especialista em Direito Processual Civil.
Lembra que o condômino em atraso “poderá sofrer a cobrança de todos os débitos decorrentes de investimentos aprovados em assembleia, assim como a taxa mensal, custas processuais, honorários sucumbenciais de advogado, honorários de leiloeiro, bem como outros eventuais consectários legais, caso não mantenha seus compromissos em dia junto ao condomínio”.