A venda ou locação de vaga de garagem em condomínios somente pode ser feita de acordo com a convenção do condomínio. Há dois tipos de vagas de garagem em condomínios. As que são acessórias e as que se constituem em unidades autônomas.
No caso de ser um bem independente, com matrícula própria no Registro Geral de Imóveis, a vaga de garagem pode ser vendida separadamente, sem qualquer problema, observada a convenção condominial.
Segundo o novo Código Civil, na parte que trata dos condomínios edilícios (artigos 1.331 a 1.358), as vagas que não são acessórias das unidades principais, podem ser vendidas livremente por seus proprietários.
Entretanto, entende a jurisprudência que elas somente podem ser vendidas a estranhos ao condomínio se a convenção assim o permitir. Caso contrário, o condômino somente pode vender a outro condômino. Quanto à locação, ela pode ser feita para outro condômino. Para não condômino, somente se houver permissão expressa na convenção condominial ou decisão favorável da assembleia, em cuja “ordem do dia” conste expressamente o assunto.
Nos edifícios-garagem, em que só há vagas de garagem, a locação e a venda são completamente livres.