Como a Síndrome de Burnout pode afetar os Condomínios

A Síndrome de Burnout, também conhecida como Síndrome do Esgotamento Profissional, pode ter impactos significativos nas relações trabalhistas em condomínios. Elaborada pelos advogados do SinCond, Indio do Brasil Cardoso e Alexandre Costa Peçanha, a análise a seguir destaca que a equiparação dessa síndrome a acidente de trabalho pode representar alto custo para o Condomínio. Dessa forma, o Condomínio tem a responsabilidade de garantir um ambiente de trabalho saudável e seguro para seus funcionários, bem como, adotar medidas de prevenção de doenças ocupacionais, como o burnout.

Análise Jurídica à Síndrome de Burnout

e a Responsabilidade do Empregador 

Desde 1º de janeiro de 2022, a “Síndrome de Burnout” ou também conhecida como “síndrome  do esgotamento profissional” foi incluída pela OMS (organização Mundial de Saúde) na Classificação Internacional de Doenças no capítulo de “problemas associados” ao emprego ou  ao desemprego, sendo descrita como “uma síndrome resultante de um estresse crônico no  trabalho que não foi administrado com êxito” e que apresenta 3 grandes efeitos: “sensação de  esgotamento, cinismo ou sentimentos negativos relacionados a seu trabalho e eficácia  profissional reduzida”. 

Importante destacar que, mesmo antes do reconhecimento da Síndrome de Burnout como doença do trabalho pela OMS, os Tribunais do Trabalho já avançavam neste sentido, reconhecendo o nexo causal com o trabalho, quando comprovado que a doença mental decorreu das condutas realizadas pelo empregador. 

Burnout significa combustão total, advindo do inglês burn (queimar) e out (exterior), remetendo-nos a algo que deixou de funcionar pois não possui mais energia. 

Em outras palavras, a Síndrome de Burnout é um distúrbio emocional com sintomas de exaustão extrema, estresse e esgotamento físico resultante de situações de trabalho desgastante, que demandam muita competitividade ou responsabilidade.  

Assim, podemos considerar como principal causa da doença justamente o excesso de trabalho, sendo comum em profissionais que atuam diariamente sob pressão, com jornadas elevadíssimas e com responsabilidades constantes. Ou seja, muitos fatores podem ocasioná-la, como por exemplo: a quantidade de horas trabalhadas, as metas que devem ser batidas, a rodutividade, entre outros. 

Destaca-se que a equiparação da síndrome de Burnout à acidente de trabalho, cria um novo cenário na perspectiva previdenciária. Com a nova classificação, o empregado acometido da doença, passa a adquirir todos os benefícios oriundos da Lei 8.213/90, como: percepção do auxílio por incapacidade temporária, estabilidade em seu retorno ao emprego de, no mínimo, 12 meses após a alta do INSS e nos casos mais excepcionais e graves da doença, o trabalhador, poderá requerer à aposentadoria por invalidez. 

Além do aspecto previdenciário, caso o empregado comprove o nexo de causalidade entre a doença e atividade exercida (através de documentos probatórios, como laudo médico comprovando o Burnout junto com o histórico do profissional, avaliação do ambiente de trabalho, além de relatos de testemunhas, dentre outros), trará para o empregador a responsabilidade objetiva, ou seja, mesmo afastado a culpabilidade do mesmo, deverá reparar o dano causado ao obreiro. 

Tal responsabilidade pode estar relacionada à falta de medidas de prevenção, ao excesso de trabalho e à falta de condições adequadas para o desempenho das atividades profissionais. 

Em resumo, o Condomínio, a priori, possui responsabilidade trabalhista em caso de diagnóstico de burnout em seus funcionários, caso não adote medidas adequadas de prevenção e promoção de um ambiente de trabalho saudável. Nesse caso, o trabalhador pode buscar seus direitos na Justiça do Trabalho, incluindo o direito a indenizações por danos morais e materiais, afastamento do trabalho, tratamento médico e outras medidas necessárias para sua recuperação.

Ou seja, o diagnóstico da Síndrome de Burnout pode representar um alto custo para o  condomínio, que deverá emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) ao INSS; continuar  a fazer os depósitos de FGTS na conta do trabalhador; manter o plano de saúde ou assistência  médica (caos seja concedido) durante a suspensão do contrato de trabalho em virtude de auxílio doença acidentário ou de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária; além de  estar sujeito a ações de indenização por danos morais e materiais, em função de eventual  redução da capacidade laboral e prejuízos financeiros provocado pela doença. 

Dessa forma, o Condomínio tem a responsabilidade de garantir um ambiente de trabalho saudável e seguro para seus funcionários, bem como, adotar medidas de prevenção de doenças ocupacionais, como o burnout. Essas medidas podem incluir a oferta de programas de saúde mental, a redução da carga horária de trabalho, a readequação das atribuições inerentes ao cargo (de forma a não ocorrer desvios ou acúmulos de função), a promoção do equilíbrio entre vida pessoal e profissional, a adoção de medidas ergonômicas, entre outras. 

O ambiente de trabalho é um local onde a fiscalização deve ser contínua, haja vista o trabalhador precisa usufruir de um meio laboral saudável e, quando tocamos no quesito saudável, estamos nos referindo a um local onde o trabalhador seja respeitado como ser humano, tenha uma boa qualidade de convivência social, atividades ou situações que não degradem o seu estado físico e/ou psíquico. 

Conclui-se, portanto, a importância de uma boa gestão condominial, para trazer não só a saúde de seu colaborador, mas impor um óbice no crescimento de diagnósticos positivos à síndrome, implementando dignidade e saúde a quem tanto se engaja no expansionismo da atividade econômica: o trabalhador. 

Índio do Brasil Cardoso 

Alexandre Costa Peçanha. 

Advogados do SinCond

 
Conteúdo: Nota Bene Editora | Designed by HospedaNit.